STF: manifestações em locais públicos dispensam comunicação prévia a autoridades


Em: Geral No dia: 14 de janeiro de 2021


Em julgamento apertado, encerrado com o placar de 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que reuniões ou manifestações em locais públicos dispensam autorização prévia das autoridades.

A ata votação, feita no plenário virtual em dezembro, antes do recesso judiciário, foi publicada na sexta-feira, 8. A discussão foi levantada em um recurso extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida – isto é, o entendimento fixado pelos ministros no julgamento valerá como jurisprudência para novos casos.

Na origem, o processo discutia uma marcha contra a transposição do rio São Francisco organizada por sindicatos na BR-101, na altura do município de Propriá (SE), em abril de 2018. O caso foi judicializado depois que a União entrou com um pedido de liminar para impedir a ocupação da rodovia e foi atendida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). A Corte ainda determinou o pagamento de multa às entidades que, a despeito da decisão, realizaram o ato.

No Supremo, a discussão girou em torno do alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, que exige notificação prévia às autoridades para o ‘legítimo exercício da liberdade de reunião’. Segundo o texto, ‘todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente’.

Na avaliação da maioria dos ministros, basta a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que o exercício do direito de reunião se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

O entendimento, aberto pelo ministro Edson Fachin, foi seguido pelos colegas Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

“Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito”, diz um trecho do voto. “Manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação”, completou.

A corrente vencida, liderada pelo relator do recurso, o decano Marco Aurélio, considerou que o direito de reunião não é absoluto. Ela foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.