Publicado por: Redação Em: Polícia No dia: 3 de fevereiro de 2021
A Polícia Federal no Espírito Santo deflagrou na manhã desta quarta-feira (03/02) a Operação Creeper, com objetivo de combater os crimes de fraudes bancárias, invasão de dispositivo de informática e lavagem de dinheiro. A operação contou com a participação de 40 policiais federais, que cumpriram oito mandados de busca e apreensão nas residências dos investigados nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Guarapari e São Paulo.
A investigação iniciou em face da descoberta de fraudes em contas bancárias da Caixa Econômica Federal, decorrentes de relatório produzido na Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC/CGPFAZ/DICOR/PF), sediada em Brasília. A produção da informação foi decorrente da atuação da Força Tarefa Tentáculos, que é uma parceria entre a Polícia Federal e instituições financeiras no combate a fraudes bancárias.
As investigações demonstraram que contas sofreram ação de hacker que vinha atuando no desenvolvimento de programas maliciosos para infectar dispositivos de informática, a fim de obter dados e praticar a subtração de quantia em dinheiro das contas bancárias invadidas.
O hacker que teve a atuação descoberta pelo relatório originado no DRCC/CGPFAZ/DICOR/PF é considerado como um dos mais atuantes no Brasil, sendo que as provas indicam que criou programas maliciosos para a prática das fraudes e se utilizava de um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, proveniente das subtrações dos valores das contas, dentre outros, através do uso de criptoativos, perpetrado pelo núcleo responsável pela lavagem de dinheiro.
CRIMES INVESTIGADOS
Os investigados responderão pelos crimes de invasão a dispositivo de informática disposto no art. 154-A, parágrafo segundo, de produção de programa para a invasão, disposto no parágrafo primeiro do art. 154-A, ambos do Código penal, de furto mediante fraude, referente a prática das fraudes bancárias, disposto no art.155, parágrafo quarto, inciso II do Código Penal, de associação criminosa com a pratica de mais de um crime através de no mínimo 03 pessoas, disposto no art. 288 do Código Penal e, por fim em face da ocultação de movimentação financeira proveniente da prática dos crimes comprovados de lavagem de dinheiro, disposto no art.1 da Lei 9.613/98.
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado (mediante fraude)
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Lavagem de Dinheiro (lei 9.613/98)
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Fonte: Elimar Cortes