
Publicado por: Marcos Tristão Em: Política No dia: 9 de novembro de 2022
A Câmara Municipal de Cachoeiro esbarra em uma denúncia de fraude no relatório fornecido por assessora externa. O crime acontece na assessoria do vereador Léo Camargo (PL), onde a servidora passou alguns dias em passeio no litoral da Bahia, entre os dias 24 e 28 de outubro e informou através de relatório à Câmara que estava trabalhando. O dia 27 de outubro, por exemplo, a Câmara teve expediente normal, e a assessora já estava na praia. O relatório não menciona a ausência na data. O documento é assinado pelo vereador, atestando o trabalho da assessora.

A assessora é Maria Elizabete Fioresi. Através das redes sociais que se encontrou as provas: todos os dias postava-se fotos em praias como Caraíva, Trancoso e Arraial D’Ajuda, no litoral sul da Bahia. Se estivesse curtindo suas férias, nada de errado. Apresentou um relatório para a Câmara Municipal, descrevendo as suas supostas atividades como assessora parlamentar durante a semana: indicação para tapar buracos na Av. Domingos Dadalto, bairro IBC; Instalação de braço em Corrégo dos Monos, próximo a empresa Tirello Granitos; atendimento a comunidades; e agendamento de reuniões. Tudo assinado em conjunto com o vereador Léo Camargo (PL).
Em contato com vereador Léo Camargo (PL), o edil afirmou que “desconhecia a viagem e que alguns assessores tem autorização para assinar documentos em seu nome, porque muitas vezes não tem tempo de ver tudo”, disse o vereador

Esse relatório apresentado por Elizabete Fioresi é uma prerrogativa para os chamados “assessores externos”. São assessores dos vereadores que não têm a obrigação de bater ponto, portanto, sem a necessidade de ir à Câmara, cabendo a eles apenas relatar suas atividades durante a semana. O vereador responsável, por sua vez, precisa assinar junto com o assessor, atestando a veracidade do que fora descrito. O que aconteceu no caso de Bete e Léo Camargo.

Não se sabe ainda o que pode acontecer com os dois. Alguns especialistas alegam que, nesse caso, pode-se caracterizar falsidade ideológica por “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.
