Crimes supostamente cometidos por Rose de Freitas (MDB) somam mais de 30 anos de cadeia


Publicado por: Redação Em: Política No dia: 12 de maio de 2021


A senadora Rose de Freitas (MDB-ES) é alvo de mandado de busca e apreensão da Polícia Federal na manhã desta quarta-feira (12).

Ela é investigada na operação Corsários, que mira um esquema de fraudes em licitações na Codesa (Companhia de Docas do Espírito Santo) entre 2015 e 2018.

Um dos contratos alvo da apuração envolve o pagamento de vantagens ilícitas a funcionários da Codesa na contratação de uma empresa para locação de veículos.

O grupo investigado teria movimentado valores por meio de um escritório de advocacia e utilizado a compra de imóveis de luxo para lavar dinheiro.

Até o momento, em dois contratos, a PF mapeou cerca de R$ 9 milhões em desvios.

Os mandados foram autorizados pelo Supremo Tribunal Federal.

OPERAÇÃO CORSÁRIOS

A Polícia Federal deflagrou na manhã desta quarta-feira, 12/05, a Operação Corsários, com o objetivo de investigar uma organização criminosa que atuava na CODESA (COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO) entre os anos de 2015 e 2018, direcionando certames e desviando recursos públicos dos contratos firmados com as prestadoras de serviços.

Foram cumpridos 02 mandados de prisão temporária e 10 mandados de busca e apreensão em residências e empresas nos municípios de Vitória, Cariacica e Serra, no estado do Espírito Santo, e em Brasília, no Distrito Federal, o sequestro de bens e valores, além da prisão em flagrante de um dos investigados pelo crime de porte ilegal de armas.

A operação contou com a participação de 44 policiais federais.

ENTENDA O CASO

A Operação Corsários teve início com o recebimento de denúncia de exigência de vantagens ilícitas por servidores da CODESA em contrato de locação de veículos.

As apurações revelaram a existência de uma verdadeira organização criminosa infiltrada na empresa pública, por meio da indicação de pessoas de confiança do grupo para postos chaves, permitindo dessa forma a interferência nos certames, o superfaturamento e desvio dos valores pagos nos contratos subsequentes.

Para receber os recursos desviados, o grupo investigado utilizava um escritório de advocacia, responsável por simular a prestação de serviços advocatícios para lastrear a movimentação dos valores. As investigações revelaram ainda que a lavagem do dinheiro ilegal também acontecia por meio da compra de imóveis de luxo e do pagamento de despesas pessoais dos envolvidos.

Existem ainda indícios de fraudes em contratos firmados com outras empresas no mesmo período. Os fatos investigados ocorreram entre os anos de 2015 e 2018.

A investigação contou com a colaboração da atual gestão da CODESA, que em auditoria realizada estima que somente em dois dos contratos auditados a organização criminosa pode ter desviado cerca de R$ 9 milhões.

E os mandados de prisão temporária e busca e apreensão foram expedidos pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em razão do indício de envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro.

O NOME DA OPERAÇÃO

Corsário era alguém que, por missão ou carta de corso de um governo, era autorizado a pilhar navios de outra nação. De forma semelhante, as investigações mostraram que pessoas eram nomeadas por parlamentar com autoridade e influência, com a finalidade de desviar recursos públicos da área portuária, pilhando verbas do próprio governo ao qual pertenciam.

CRIMES INVESTIGADOS

Os investigados poderão responder pela prática dos delitos de Concussão (Art. 316 do Código Penal), Corrupção Passiva (Art. 317 do Código Penal), Corrupção Ativa (Art. 333 do Código Penal), Organização Criminosa (Art. 2 da Lei 12.850/2013), Fraude a Licitações (Art. 90 da Lei 8666/93) e Lavagem de Capitais (Art. 1º  da Lei 9.613/1998).

Código Penal

Concussão – Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Corrupção passiva- Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
  • 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 Corrupção ativa – Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 Lei 12.850/13

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Lei 8.666/93

Art. 90: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Lei 9.613/1998

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.